SINDROME DE BURNOUT - Nova classificação de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS)
- alvesrenataadv
- 23 de fev. de 2022
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Implicações no Direito Previdenciário e Trabalhista
A síndrome de Burnout é uma doença anteriormente apontada como um problema na saúde mental e um quadro psiquiátrico. Esta doença era muito discutida nas relações trabalhistas e já gerou discussão sobre possível indenização – estabilidade provisória.
A Organização Mundial de Saúde definiu a síndrome como “estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso”. A referida síndrome recebeu o Código Internacional de Doenças (CID) 11, cuja relação está diretamente ligada aos problemas de saúde gerados ou associados ao emprego.
Esta doença possui como característica o estresse crônico no local de trabalho que, o qual foi tratado de forma adequada.
Dentre suas características podemos citar a sensação de falta enérgica, negatividade, procrastinação, distância mental, etc.
Cumpre destacar que a nova definição da doença gera receio à alguns empregadores, visto a dificuldade de distinguir se o estresse do funcionário e decorrente das relações de trabalho ou não.
Para melhor identificar a existência da síndrome, o paciente será submetida a avaliação por médico especialista, cujo diagnostico deverá ser proferido de acordo com sua convicção e informações relacionadas ao paciente.
Entretanto, se destaca que para configurar a síndrome é necessário que seja definitivamente comprovada que as atividades laborais são intransigentes, como exemplo de determinação de metas fora da realidade, desvios e acúmulos de funções, com cargas horários e serviços cansativos, excesso de cobrança ou assédio moral.
A definição da doença será determinante para análise do período estabilitário que a empresa tem o dever de pagar.
Sobretudo, a responsabilidade da empresa será sempre avaliada a partir do laudo médico, bem como através de perícia judicial e prova testemunhal, para corroborar com o alegado.
Portanto, se antes da definição da doença como ocupacional, o esgotamento profissional já era preocupante, atualmente se torna um alerta. Tendo em vista que o reconhecimento da síndrome pela OMS poderá ter grandes impactos para as empresas, pois o número de trabalhados que buscam a justiça com processos trabalhistas relacionados ao tema é alarmante
Neste sentido, além dos destaques trabalhistas com a definição da síndrome, convém salientar que também possui ligação com o Direito Previdenciário. Isto, por que, com a nova definição, o benefício requerido junto ao INSS será de incapacidade temporária acidentário, quando o afastamento for superior a 15 dias – antigo auxílio doença acidentário.
Além disso, quando a doença é relacionada ao trabalho e constatado que o empregado/segurado ficou com sequelas permanentes, que impossibilitam de exercer as atividades habitualmente exercidas, pode ser solicitado benefício por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez.
Outro ponto positivo, acerca da definição da síndrome de Burnout como doença ocupacional, é que para doenças relacionadas ao trabalho não é exigido carência, possibilitando mais acesso aos requerimentos do benefício junto ao INSS.
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