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INCAPACIDADE SOCIAL E APLICAÇÃO DO CONCEITO DA CIF

  • alvesrenataadv
  • 16 de mai. de 2024
  • 2 min de leitura





Quando falamos de incapacidade, frequentemente associamos essa condição à impossibilidade de trabalhar. No entanto, a Constituição Federal reconhece a necessidade de analisar o contexto social do indivíduo, considerando não apenas as limitações de saúde (físicas e psicológicas) do segurado, mas também fatores econômicos, culturais, sua história de vida e o universo social em que está inserido.


Nesse sentido, o artigo 3º da Constituição Federal de 1988 dispõe que “a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.”


Dessa forma, tem-se adotado nos processos previdenciários uma análise da “incapacidade” sob a ótica social do segurado, especialmente daqueles que vivem em situação de vulnerabilidade e possuem doenças estigmatizadas socialmente.


Isso ocorre porque as pessoas portadoras de doenças com estigma social enfrentam grandes dificuldades de inserção laboral, muitas vezes devido à idade avançada, falta de escolaridade e preconceito da sociedade, o que as torna menos “qualificadas” para o mercado de trabalho.


Além disso, é sabido que a falta de recursos e de uma rede de apoio para pessoas que vivem em locais de difícil acesso e perigosos são razões sociais que devem ser cuidadosamente consideradas ao se analisar a “incapacidade” laboral. Não se trata de uma escolha de moradia, mas de uma necessidade, dado que o local oferece baixo custo-benefício, o que se enquadra dentro da realidade e das possibilidades daquele indivíduo.


Por exemplo, podemos citar uma pessoa que, com um filho doente ou deficiente, não possui condições de trabalhar porque necessita cuidar do filho, não tem condições de pagar aluguel e lhe é cedida uma “meia água” em um bairro de difícil acesso, com tendência à drogadição. Nesse contexto, deve-se observar, além da incapacidade, o meio social em que está inserido, pois ele não está nesse contexto por escolha, mas por necessidade.


Aliado a isso, foi criada em 2001 a CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde), que prevê a análise, além da condição de saúde, dos fatores pessoais e ambientais do segurado.


Os fatores representam o histórico completo da vida e do estilo de vida de um indivíduo, incluindo dois componentes: Fatores Ambientais e Fatores Pessoais. Os fatores pessoais podem ter efeito sobre um indivíduo com determinada condição de saúde e sobre os estados relacionados à saúde do indivíduo. Já os fatores ambientais constituem o ambiente físico, social e atitudinal no qual as pessoas vivem e conduzem sua vida.


Esses fatores são externos aos indivíduos e podem ter uma influência positiva ou negativa sobre seu desempenho enquanto membros da sociedade, sobre a capacidade do indivíduo para executar ações ou tarefas, ou sobre a função ou estrutura do corpo.


Diante disso, é absolutamente necessário reconhecer a incapacidade social como um dos critérios inerentes à análise dos benefícios por incapacidade, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, considerando a particularidade de cada caso e as limitações sofridas por cada indivíduo.


Ressaltamos que para melhor apreciação do seu direito, cada caso deve ser analisado individualmente.


Deste modo, havendo dúvidas sobre o seu direito, você pode fazer contato conosco através do botão do WhatsApp.

 

Diovana Soares de Carvalho, advogada inscrita na OAB/RS 119.055.

Renata da Silva Alves, advogada inscrita na OAB/RS 104.906.

 

 
 
 

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