REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA SEGURADOS DO INSS
- alvesrenataadv
- 16 de mai. de 2024
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O benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é um benefício previdenciário destinado aos segurados que encontram-se incapacitados temporariamente para o trabalho, não importando a origem ou natureza (física ou psicológica) da incapacidade, desde que esta necessite de período de afastamento superior a 15 dias.
O benefício por incapacidade temporário desempenha importante papel previdenciário, pois ele oportuniza minimização dos impactos sociais e financeiros que sofreria o segurado. Contudo, sua suma importância encontra-se em oferecer ao segurado tempo para recuperar-se de lesão ou enfermidade de forma plena, de forma que possa retornar ao exercício de suas atividades laborativas de forma segura.
Neste artigo, vamos discutir os casos cabíveis da reabilitação, bem como os fatores levados em consideração na concessão do benefício ao segurado.
Do Cabimento da Reabilitação:
Ao ser acometido por enfermidade ou lesão, há diversos fatores a serem considerados na concessão do benefício adequado, como o grau de incapacidade (parcial ou total), a possibilidade de reabilitação e o tempo necessário para isso.
No entendimento previdenciário, ao optar pela reabilitação, deve-se observar atentamente a atividade habitualmente desenvolvida pelo segurado, ou seja, verificar se é possível recuperar-se para exercer sua função habitual. Caso não seja possível reabilitar-se para a mesma função anteriormente desempenhada, deve-se considerar a possibilidade de realocação do segurado no mercado de trabalho.
Se o segurado apresentar uma incapacidade que comprometa substancialmente sua capacidade laborativa e não for possível realocá-lo no mercado de trabalho sem que isso comprometa sua renda de subsistência, deve-se levar em conta não apenas as condições físicas, mas também as psicológicas e sociais do segurado. Nessa situação, deve-se conceder o auxílio por incapacidade permanente.
Contudo, caso seja possível:
Reabilitar o segurado para a mesma função anteriormente exercida; ou
Realocá-lo no mercado de trabalho, sem comprometimento da renda que lhe conferia subsistência, quando não se encontra mais habilitado a retornar à mesma atividade desenvolvida anteriormente;
Concede-se o auxílio por incapacidade temporária enquanto o empregado se encontrar em recuperação. A reabilitação do segurado será verificada através de perícias médicas regulares, que determinarão a manutenção (prorrogação) do benefício. O retorno ao trabalho ocorrerá após a obtenção do certificado de reabilitação profissional.
Dessa forma, conclui-se que o segurado só poderá ser reabilitado ou realocado profissionalmente quando a renda percebida for igual ou superior à recebida anteriormente, de forma a não comprometer a subsistência e a qualidade de vida do empregado.
Ademais, caso seja verificado através de perícias médicas que, apesar de possível, a reabilitação é pouco provável ou necessitará de um grande intervalo de tempo, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser transformado em auxílio por incapacidade permanente.
Do Auxílio-Acidente:
Por fim, cabe enfatizar que, em casos onde a incapacidade decorreu de acidente, seja ele de trabalho ou não, e o segurado retornar ao mercado de trabalho enfrentando sequelas do acidente, ele deve receber o benefício de auxílio-acidente. Esse benefício visa indenizar o segurado por possíveis prejuízos em sua renda ou carreira decorrentes da redução de sua capacidade laborativa.
Abordaremos o auxílio-acidente de forma mais detalhada em futuros artigos.
Ressaltamos que para melhor apreciação do seu direito, cada caso deve ser analisado individualmente.
Deste modo, havendo dúvidas sobre o seu direito, você pode fazer contato conosco através do botão do WhatsApp.
Renata da Silva Alves, advogada inscrita na OAB/RS 104.906.
Com colaboração de Ana Fischer, assistente administrativa.
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