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PESSOA COM DEFICIÊNCIA: Paradigma do conceito de “deficiência” e impedimento a longo prazo

  • alvesrenataadv
  • 30 de abr. de 2024
  • 2 min de leitura




A mudança conceitual da deficiência foi estabelecida pela Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, proclamada pela ONU em 2006, a qual, em seu artigo 1º, dispõe que “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interações com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.


Em 2015, foi sancionada a Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Inclusão da Pessoa com Deficiência e passou a gerir conceitos e regras específicas para os portadores de deficiências.


Cumpre destacar que a Lei, em seu artigo 2º, define: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.


Deste modo, a lei prevê que, para ser considerado deficiente, é necessário possuir um impedimento a longo prazo e não necessariamente nascer com uma deficiência.


Ocorre que no Direito Previdenciário este conceito, muitas vezes, é utilizado pelos Julgadores de forma errônea, uma vez que ao analisar um benefício por incapacidade, muitas vezes se analisa a deficiência física ou intelectual. Ao contrário do que se presume, um deficiente pode ter plenas capacidades para desenvolver atividades habilidosas, assim como uma pessoa que nasce sem qualquer diagnóstico.


Entretanto, uma pessoa com impedimento a longo prazo passa a ser deficiente na medida em que não possui mais condições físicas e morais de prover o próprio sustento, de zelar pela sua saúde e ter o mínimo de dignidade para sobreviver.


Cumpre destacar que não é a pessoa, portanto, que apresenta uma deficiência, mas sim a sociedade e o meio em que vive. Assim, faz-se necessária a atuação conjunta e articulada da rede de apoio, como o Estado, para a promoção de mecanismos de eliminação das barreiras existentes.


Por isso, a utilização do termo isolado ressalta apenas uma das características que compõem o indivíduo, ao contrário da expressão "pessoa com deficiência", que mostra-se mais humanizada ao ressaltar a pessoa à frente de sua deficiência, valorizando-a independentemente de suas condições físicas, sensoriais ou intelectuais.


Observa-se, portanto, que as expressões "deficiente" ou "portador de necessidades especiais" tornaram-se obsoletas e inadequadas, visto que não correspondem mais ao novo paradigma adotado pelo Estado brasileiro ao ratificar a Convenção da ONU. Deste modo, foram substituídas acertadamente pela terminologia "pessoa com deficiência", que adota uma perspectiva mais humanizada ao analisar as condições sociais inseridas e as dificuldades enfrentadas de forma individualizada.


Diante de tais apontamentos, destaca-se a necessidade de um esforço coletivo no sentido de empregar a terminologia correta e adequada ao novo modelo inclusivo, pois não fazê-lo significa dar margem à perpetuação da exclusão para aqueles que necessitam de um olhar atento e de seus direitos resguardados, como os direitos básicos à saúde e assistência.


Diovana S. de Carvalho

OAB/RS 119.055

 
 
 

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