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Benefício por incapacidade temporária: Como funciona?

  • alvesrenataadv
  • 15 de fev. de 2022
  • 2 min de leitura


O benefício por incapacidade temporária pode ser concedido pelo Instituto Nacional da Previdência Social (INSS), o qual possui previsão na Constituição Federal, art. 201, inciso I. O termo ainda é considerado uma novidade, mas a sua aplicação é antiga. Isso porque, antes da reforma da previdência, era chamado de auxílio-doença.


O segurado tem acesso a este benefício previdenciário quando fica impossibilitado de exercer sua atividade habitualmente exercida, por período superior a 15 dias.


No entanto, para ter direito ao benefício existem alguns exigências legais. O segurado precisa ter vertido ao menos 12 contribuições ao INSS para cumprir o período de carência, conforme determina o art. 25 da Lei 8.213/1991. Em casos de acidentes de qualquer natureza ou doenças provenientes da atividade ocupacional, essa regra é dispensada.


Existem condições em que o cumprimento da carência não se aplica, assim como as doenças previstas pelo Ministério de Saúde e pela Previdência Social:


Alienação mental;

- Cardiopatia grave;

- Cegueira;

- Contaminação por radiação;

- Tuberculose ativa;

- Hanseníase;

- Esclerose múltipla;

- Hepatopatia grave;

- Neoplasia maligna;

- Paralisia irreversível;

- Doença de Parkinson;

- Entre outras.


Portanto, para que a incapacidade seja comprovada, será necessária realização de exame médico pericial, que é realizado pelo INSS.


Sobretudo, é necessária a qualidade de segurado. Isto é, uma condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS e que contribua mensalmente para a previdência social, a fim de que possa ter acesso aos benefícios previdenciários.


O trabalhador que se encontra no período de graça também é considerado com qualidade de segurado.


O período de graça é o período no qual o segurado não exerce atividade remunerada, isto é, não contribui para o INSS, mas mantém o seu vínculo com a Previdência Social.


Em regra, esse prazo é de até 12 meses após o término do benefício previdenciário ou após o último recolhimento realizado para o INSS, quando deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Contudo, esse prazo pode ser prorrogado até 36 meses, conforme regras dispostas no artigo 15, §1º e 2º, da Lei 8.213/1991.


Conclusão


O auxílio por incapacidade temporária, antigo “auxílio-doença”, pode ser concedido no caso de preenchimento dos três requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade temporária superior a 15 dias.

Para tanto, será necessário agendar uma perícia médica através do contato telefônico 135 ou site MEU INSS.

Dessa forma, o INSS poderá conceder ou negar o benefício. Alertamos que, em caso de negativa na esfera administrativa do INSS, é possível ingressar com processo judicial para buscar o direito.


As chances de concessão na justiça costumam ser maiores em razão da realização da perícia médica por profissional especialista, fato que dificilmente ocorre no INSS. Em regra geral, as perícias do INSS são conduzidas por médico clínico geral.


Para mais esclarecimentos você pode entrar em contato conosco pelo link de CONTATO.


 
 
 

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