Aposentadoria por tempo de contribuição: Regras de transição após a Reforma da Previdência
- alvesrenataadv
- 29 de set. de 2022
- 3 min de leitura
A Emenda Constitucional (EC) 103, popularmente conhecida como reforma da previdência, que ocorreu em 13/11/2019, trouxe diversas alterações no âmbito previdenciário. Dentre elas, mudanças nas regras para as aposentadorias – com exceção da aposentadoria da pessoa com deficiência, a qual não sofreu alterações.
Como forma de amenizar os impactos para quem estava prestes a completar os requisitos para a aposentadoria, a EC apresentou regras de transição. No presente artigo abordaremos, em especial, as regras para aposentadoria por tempo de contribuição.
Para quem estava próximo da aposentadoria, pendente até 2(dois) anos para completar o tempo de contribuição, atualmente existem os pedágios. Ou seja, com a contribuição de certo período a mais, ainda é possível se aposentar por tempo de contribuição.
Considerando que o Brasil estava entre os únicos quatro países do mundo que não exigia idade mínima para aposentadoria, um dos objetivos da reforma da previdência era extinguir esse benefício. Isso porque, muitas pessoas começaram a trabalhar cedo e, consequentemente, se aposentavam com menos de 50 anos de idade, onerando os cofres públicos.
Desta forma, instituíram-se regras transitórias, conforme segue.
Regra de Transição com pedágio de 50%
Antes da reforma, a mulher se aposentava com 30 anos de contribuição, na medida em que o homem era exigido 35 anos de contribuição.
A regra do pedágio de 50% se enquadra para quem faltasse até 02 (dois) anos das antigas regras para completar os requisitos para a aposentadoria.
A título de exemplo: uma segurada mulher, que estava com 28 anos completos de contribuição, pendente 2 (dois) anos para completar os requisitos das antigas regras, com o pedágio de 50%, precisará pagar 1 (um) ano a mais do previsto para solicitar a aposentadoria. Ou seja, falta o total de 3 (três) anos de contribuição para a segurada se aposentar.
Além disso, essa modalidade de aposentadoria poderá incidir fator previdenciário.
Regra de Transição pedágio de 100%
Essa regra de transição difere da regra de 50%, tendo em vista que não incide fator previdenciário, o que poderá implicar alteração na renda mensal inicial do segurado, ou seja, o valor do benefício.
Essa modalidade é destinada a quem já possui uma idade elevada e que deseja obter uma renda melhor, pois o tempo de pedágio também será o dobro da regra anterior.
Nesta modalidade, a trabalhadora vai precisar do dobro do tempo que faltava para completar 30 anos de contribuição, ou seja, seguindo o raciocínio do exemplo anterior: se faltava 1 (um) ano, vai precisar contribuir mais 2 (dois) anos.
Esta modalidade de aposentadoria costuma ser benéfica em razão de não incidir fator previdenciário. Assim, o valor da aposentadoria será calculada sobre a média de todos os salários desde julho de 1994 e você receberá o valor desta média, sem nenhum redutor.
Direito Adquirido
Quem preencheu os requisitos até a data da reforma da previdência, ainda que não tenha encaminhado o pedido de aposentadoria, terá direito adquirido. Desta forma, o trabalhador poderá se aposentar se preencher os seguintes requisitos até 13/11/2019:
· 30 anos de contribuição, se mulher; e, 35 anos de contribuição, se homem;
· Sem idade mínima;
· Carência de 180 meses.
Quem tem direito as regras de transição?
Conforme referido, as regras de transição acima mencionadas são voltadas para os segurados já filiados na previdência social e que possuem pelo menos 28 anos de contribuição (para mulher) e 33 anos de contribuição (para homens), até a reforma da previdência.
Sobretudo, além do período em carteira de trabalho e carnês, considera-se contribuição, também, períodos rurais, atividades como militar, servidor público (mediante CTC), entre outros, devendo ser analisado cada caso.
Além disso, importante destacar que existem outras regras de transição, tais como por pontos, idade mínima progressiva, as quais serão abordadas em matéria específica aqui em nosso site.
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