A aposentadoria por idade da mulher teve relevante impacto com a Reforma da Previdência, a qual ocorreu no ano de 2019 (EC 103/2019). Principalmente no que tange a aposentadoria a por idade urbana.
Antes da reforma, o requisito etário da mulher para aposentadoria por idade era de 60 anos.
A reforma trouxe um acréscimo de 6 meses na idade, a cada ano, até atingir 62 anos de idade. Isto significa que, neste ano de 2022, o requisito etário para aposentadoria da mulher é de 61 anos e 6 meses de idade.
No ano de 2023 o requisito etário passará a ser de 62 anos e há previsão de que permaneça fixado nesta idade.
Além do requisito etário, também é necessário o tempo mínimo de contribuição, qual seja de 15 anos.
Requisitos:
· 61 anos e 6 meses de idade
· 15 anos de contribuição.
Aposentadoria por idade híbrida
A aposentadoria por idade híbrida é uma modalidade de aposentadoria em que o requisito etário é igual ao do urbano, conforme supramencionado.
O grande diferencial é que com relação à exigência dos 15 anos de trabalho, pode ser utilizado urbano e rural, independente da época dos períodos trabalhos.
Ou seja, quem teve atividade rural com os pais ou familiares na infância e depois passou a desenvolver atividade urbana – seja por vínculo de emprego ou verteu contribuições para o INSS – ambas atividades podem ser aproveitadas.
Desta forma, os requisitos são:
· 61 anos e 6 meses de idade
· 15 anos de ambas atividades, urbana e rural.
Aposentadoria por idade rural
Outra modalidade de aposentadoria da mulher é por idade rural. Esta forma de aposentadoria não sofreu alteração com a reforma da previdência.
Assim, a mulher agricultora pode se aposentar com os seguintes requisitos:
· 55 anos de idade
· 15 anos de atividade rural
· Comprovar estar desenvolvendo atividade rural no momento do pedido.
Vale ressaltar que se a mulher desenvolveu alguma atividade urbana ao longo de sua vida, não afasta a atividade rural, desde que nos demais períodos complete os três requisitos anteriormente descritos.
A aposentadoria por idade rural, dentre as suas peculiaridades, possui um diferencial muito importante, tendo em vista que não é exigida contribuição direta ao INSS, bastando comprovar a prova da atividade na condição de segurado especial.
Esta prova pode ser feita através da apresentação de diversos documentos, assim como: registro do imóvel, inscrição no INCRA, inscrição na DAP, ficha escolar, pagamento de ITR, bloco de notas de produtor rural, entre outras.
Outra informação valiosa é que se existir início de prova material, ou seja, prova de algum ano de trabalho, o restante do período pode ser complementado através de prova testemunhal.
Portanto, havendo dúvidas sobre a melhor modalidade de aposentadoria, orientamos que procure um advogado de confiança para analisar e orientar ao melhor benefício.
Caso seja seu deseja fazer contato conosco, pode encaminhar seu caso através do campo CONTATOS.
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