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APOSENTADORIA ESPECIAL DOS DENTISTAS - Requisitos e alterações pós Reforma da Previdência (EC/2019)

  • alvesrenataadv
  • 16 de fev. de 2022
  • 2 min de leitura

A aposentadoria especial dos dentista é um direito previsto no artigo 57, §2° da Lei n° 8.213/91, cujo reconhecimento da especialidade se dá em decorrência da exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde.


Para a concessão da aposentadoria especial há duas formas de provar a especialidade, sendo por enquadramento profissional ou por comprovação da atividade insalubre com prova técnica. Além disso, há de se observar os requisitos pré reforma e pós reforma da previdência social.


A atividade por enquadramento profissional até 1995, bastava a simples comprovação da atividade. Após, passou ser necessário comprovar a exposição aos agentes insalubres (físicos, químicos e biológicos), sendo esta comprovação realizada através do Perfil Fisiográfico Previdenciário (PPP) e/ou Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho LTCAT.


Todavia, para os profissionais autônomos há mais uma exigência para a comprovação da atividade especial, qual seja a comprovação – ano a ano – do exercício da atividade. Essa prova poderá ser feita através de documentos antigos, tais como: fichas clínicas, prontuários, comprovante de pagamento de ISS, radiografias, agendas de atendimentos, dentre outros. Assim, com a finalidade de demonstrar que além de ter formação para exercer a profissão, de fato exerceu.


Além disso, necessário observar mais uma peculiaridade para a aposentadoria do dentista, qual seja a reforma da previdência social. Isto por que, a aposentadoria especial de 25 anos é permitida para quem completou os requisitos até a EC 103/2019.


Após a reforma da previdência social será necessário cumprir uma regra de transição, na qual consiste no computo de 86 pontos. Para a contagem desta pontuação você poderá utilizar idade, mais o tempo de contribuição comum, mais o tempo de atividade especial.


Para exemplificar observa-se o exemplo: 55 anos de idade + 25 anos de atividade especial + 6 anos de tempo de contribuição “comum”. Com a soma dos períodos mencionados soma 86 pontos, sendo possível o encaminhamento da aposentadoria, na regra de transição.

Importante destacar que se você que não possui os requisitos implementados para a concessão da aposentadoria especial, ainda pode converter o tempo em comum para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.


Sobretudo, esta conversão torna-se vantajosa tendo em vista a obrigatoriedade do afastamento das atividades insalubres, conforme previsto pelo TEMA 709 do STF, recentemente julgado, para quem se aposentada na modalidade ESPECIAL.


Este afastamento das atividades laborais diz respeito a proibição da continuação das atividades insalubres, após a concessão da aposentadoria especial, visando preservar a saúde do segurado. Porém, não há impedimento para continuação de atividades que não são expostas a periculosidade ou insalubridade.


A necessidade de afastamento das atividades especiais também não se aplica caso haja a conversão do tempo especial para comum e resulte na aposentadoria por tempo de contribuição.


Portanto, para os dentistas e auxiliares de dentista, que possui dúvidas sobre sua aposentadoria, ou gostaria de fazer uma projeção de quanto tempo ainda resta para a sua aposentadoria, procure um(a) advogado(a) de sua confiança.


Lembrando que a aposentadoria é um sistema programado e se você não souber com exatidão os requisitos e tempo necessário poderá perder tempo e dinheiro. Para isso a orientação é que procure um especialista em direto previdenciário para melhor orientação.


Para mais esclarecimentos ou atendimento você pode acessar o link de contatos e enviar o seu caso específico.


 
 
 

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