Aposentadoria da pessoa com deficiência
- alvesrenataadv
- 19 de mar. de 2022
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Primeiramente vamos esclarecer o conceito de pessoa com deficiência. Considera-se pessoa com deficiência aquelas que tem impedimento de longo prazo (superior há dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em contato com uma ou mais barreiras pode impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No art. 201, § 1º, da Constituição Federal, determina os requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria as pessoas com deficiência. E a Lei complementar 142/2013, deu aplicação a esse artigo, regulamentando a matéria e criando a aposentadoria da pessoa com deficiência.
A legislação vigente estabelece que a pessoa com deficiência pode se aposentar por duas modalidades, idade ou tempo de contribuição.
A aposentadoria por idade possui os seguintes requisitos: 55 anos de idade, se mulher, ou 60 anos de idade, se homem, com tempo mínimo de 180 meses de contribuições realizadas e trabalhados na condição de pessoa com deficiência. A outra modalidade, por tempo de contribuição, cujo é determinado de acordo com o grau da deficiência, podendo ser grave, moderada ou leve, sem o critério idade mínima.
No caso de deficiência grave, o tempo de contribuição exigido é de: 25 anos se homem, e 20 anos se mulher. Moderada: 29 anos se homem e 24 anos se mulher. E para deficiência leve: aumenta para 33 anos se homem, e 28 anos se mulher.
Para classificar o grau de deficiência do segurado serão realizadas duas avaliações, uma pericial médica e outra social. A avaliação médica deve considerar os aspectos funcionais físicos ou mentais da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, com a devida atenção de acordo com as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, será observado o ambiente residencial e do trabalho, visando identificar qual barreira o segurado enfrenta de acordo com a sua realidade.
Ambas as avaliações deverão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo na sociedade para definir o grau de deficiência.
A aposentadoria da pessoa com deficiência, foi um dos poucos benefícios que não tiveram suas regras alteradas pela Reforma da Previdência (EC 103/2019).
Além das modalidades específicas da aposentadoria da pessoa com deficiência, período trabalhado com a deficiência também pode ser convertido para análise de outras modalidades de aposentadoria, assim como aposentadoria por tempo de contribuição comum.
Como vimos ao longo do texto, a aposentadoria da pessoa com deficiência, é concedido às pessoas que possuem uma deficiência grave, modera ou leve, com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, respeitando aos requisitos exigidos por lei.
Dessa forma, o INSS poderá avaliar a sua solicitação e conceder o benefício. Em caso de indeferimento do pedido pela autarquia do INSS, pode ser encaminhado o pedido judicial através de um(a) advogado(a) de sua confiança.
Caso seja seu desejo nos contatas, acesso o link de CONTATO e encaminhe o seu caso.

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