A aplicação das normas assistenciais em face da dignidade da pessoa humana
- alvesrenataadv
- 29 de abr. de 2024
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A Constituição Federal é o pilar da normativa jurídica do país, trazendo em seu escopo direitos e deveres inerentes a todo cidadão, a fim de promover uma sociedade justa e igualitária, resguardando os direitos fundamentais do indivíduo.
O Estado Democrático de Direito tem como um dos seus principais fundamentos, a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1°, III, da Constituição Federal. Mas, antes mesmo de constar no ordenamento jurídico pátrio, a dignidade da pessoa humana foi prevista no art. 1° da Declaração Universal dos Direitos Humanos, onde é dito que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.”
A Carta Magna preceitua os direitos fundamentais ao ser humano, dispostos no art. 5°, garantindo, em seu art. 6°, os direitos sociais, nos seguintes termos:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Sabemos que vivemos no mundo das desigualdades e, por este motivo, a legislação visa trazer proteção aos desamparados e promover a assistência social aos necessitados.
Neste sentido, surgiu a seguridade social, elencada nos artigos 194 e seguintes da Constituição Federal, os quais dispõem sobre a saúde, a previdência social e a assistência social. Trata-se de políticas públicas destinadas a garantir proteção social a toda a população tendo como base o princípio da dignidade humana, a solidariedade e a justiça social.
Assim, a seguridade social não trata somente dos benefícios monetários destinados aos cidadãos, mas visa o conjunto de proteção à vida, garantindo os direitos básicos ao indivíduo.
Além de visar o direito básico à saúde, sendo este um dos mais importantes do tripé da seguridade social, prevê, ainda, o auxílio financeiro por parte do Estado ao cidadão que contribui ou contribuiu com a Previdência Social por determinado período e, tendo em vista a idade avançada ou algum impedimento de saúde, seja a curto prazo ou por tempo indeterminado, faz jus ao recebimento de benefícios oriundos da Autarquia Governamental.
Da mesma forma, visando a proteção de todos os cidadãos, inclusive daqueles que por algum motivo não contribuem para a Previdência Social, a legislação prevê benefícios assistenciais para a população de risco, dentre estes os idosos, doentes e deficientes, que vivem em miserabilidade e não dispõem do mínimo para sua subsistência.
Vale ressaltar que, para recebimento de quaisquer destes benefícios, o indivíduo precisa cumprir requisitos básicos e imprescindíveis para a concessão do benefício pleiteado.
Sabemos ainda que, muito embora a legislação tenha previsto os requisitos necessários, deve-se levar em consideração o caso concreto, tratando cada caso como único, podendo, inclusive, em casos de benefícios assistenciais, se comprovadas as necessidades do requerente e as despesas oriundas de tratamentos médicos suportadas por este ou pelo seu grupo familiar, serem deduzidas da renda per capta para aferimento do benefício.
Por este motivo, é de suma importância que o requerimento do benefício seja encaminhado por profissional capacitado, pois o Direito existe, mas muitas vezes precisa ser reivindicado de forma correta a exaurir todas as possibilidades e demonstrar de fato, as necessidades do requerente.
Renata Alves, Advogada especialista em direito previdenciário.
Damaris Felix, estagiária assistente jurídica.
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