Direito de visitas e o período de isolamento social. Pandemia Covid-19
- alvesrenataadv
- 27 de set. de 2021
- 2 min de leitura
Atualizado: 19 de out. de 2021
O isolamento social teve início em 16 de março de 2020, quando o vírus descoberto no país da China, no ano de 2019, denominado como coronavírus, chegou ao Brasil.
Diante da rápida propagação do vírus e a fim de evitar o maior número de contágios, foram adotadas políticas públicas de distanciamento social. Iniciando, portanto, com o fechamento dos comércios não essenciais - medidas de isolamento social.
No início do atual cenário, ainda receosos de quanto tempo o isolamento permaneceria, as dúvidas começaram a surgir. E, dentre elas, muitas em relação ao direito de família. Especialmente em relação à visitação dos filhos.
Diante das recorrentes dúvidas, foi preciso analisar e chegar a um consenso de como resolver essa situação com cautela, considerando que o momento é delicado.
Assim, entende-se que, embora a orientação seja de isolamento social, aqueles que possuem direito de visitas reconhecidas, consoante determinação judicial, permanecem com os mesmos direitos, devendo redobrar os cuidados com a criança.
Deste modo, não há óbice para que ocorra a visitação nesse período de pandemia, considerado que os pais são detentores e responsáveis de forma igualitária pelos seus filhos, por mais que a guarda seja unilateral.
Notório que o cenário é preocupante. Todavia, os laços afetivos e familiares são fundamentais para o bom desenvolvimento das crianças.
Dessa forma, o entendimento jurídico é que permaneça o regular direito de visitação no período de isolamento social, devendo os pais terem cuidados redobrados de prevenção.
O direito de visitas dos pais, vem regido pelo Código Civil, no seu artigo 1.589, o qual explana “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”. Portanto, qualquer meio de proibição no atual período, seria contraditória a lei.
Mas é preciso se atentar às peculiaridades de cada caso. A exemplo daquele pai ou mãe que trabalhe na área da saúde, com maior exposição ao vírus, como enfermeiros e médicos. Deve-se ter atenção especial, também, às famílias que residem com alguém que se enquadre no grupo de risco ou esteja com sintomas do vírus. Nesses casos, a orientação é que prevaleça o contato virtual.
Para isso, se busca uma forma de preservar o laço familiar através dos meios eletrônicos, seja através de vídeo chama, ligação ou troca de mensagens, sendo necessário a colaboração do detentor da guarda, para que estimule o contato.
Assim, caso comprovado a negligência ou empecilhos com relação às visitas, poderá ser acionado o poder judiciário para resguardar os direitos. Sobretudo, se configurado caso de alienação parental, há possibilidade de reversão da guarda.
Todos sabemos que o momento é difícil, mas quando se tem responsabilidade os obstáculos são superáveis.
Portanto, cative o bom relacionamento familiar, você não está fazendo um favor, mas colaborando para a saúde mental das crianças.

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